DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SOUSA MACHADO em q… — HC HC 1051175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SOUSA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão processual é excepcional e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 5885, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SOUSA MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006 e 311, § 2º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940.
A impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a prisão processual é excepcional e que não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afasta a necessidade da medida extrema.
Assevera que há medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal aptas a substituir a prisão, inclusive com acompanhamento em juízo.
Afirma que a decisão que converteu a prisão é destituída de fundamentação idônea, por basear-se na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Defende que a suposta ausência de vínculo com o distrito da culpa não basta para justificar a custódia, sendo possível a fiscalização por medidas alternativas.
Entende que houve discrepância entre a capitulação policial e a denúncia, pois o paciente foi denunciado pelos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) e concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), o que reduz a gravidade e recomenda a revogação da preventiva.
Pondera que, diante da primariedade e do patamar das penas dos tipos imputados, eventual condenação não indicaria regime inicial fechado, tornando a prisão provisória desproporcional.
Relata que o paciente não oferece risco concreto e que a manutenção da prisão provisória, sem motivação suficiente, afronta a presunção de não culpabilidade e o devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.