DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI, … — HC HC 1051177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 17 de setembro de 2025, para garantia da execução de medidas protetivas de urgência (MPU) anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, M.L.L.F., ante a prática, em tese, do crime previsto no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem por unanimidade, mantendo a segregação cautelar.
- No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Afirma a ausência de prova técnica, pois o suposto contato telefônico realizado de dentro do presídio é veementemente negado pelo paciente e baseia-se apenas em "prints" unilaterais da vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DENNER DIAS POGORZELSKI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5295305-58.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 17 de setembro de 2025, para garantia da execução de medidas protetivas de urgência (MPU) anteriormente deferidas em favor de sua ex-companheira, M.L.L.F., ante a prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem por unanimidade, mantendo a segregação cautelar.
No presente writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Sustenta a nulidade da prova e ausência de justa causa, argumentando que a prisão decorreu de uma "armação" (setup) premeditada pela vítima e seu atual companheiro, Sr. Maurício. Invoca, como "prova nova", o depoimento da Sra. Natália, que teria confessado ter mentido anteriormente sob pressão de Maurício, revelando a trama.
Afirma a ausência de prova técnica, pois o suposto contato telefônico realizado de dentro do presídio é veementemente negado pelo paciente e baseia-se apenas em "prints" unilaterais da vítima. Questiona a ausência de perícia e de nexo causal entre os celulares apreendidos na cela e o paciente.
Insurge-se contra o uso, pelo acórdão, de ações penais em curso e condenação sem trânsito em julgado para fundamentar a prisão, o que violaria o princípio da presunção de inocência (Súmula 444/STJ).
Aduz que o TJRS ignorou o fato de o paciente também ser vítima de crimes (furto, ameaça, calúnia) praticados pela vítima e seus familiares, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribun al, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Cumpre ain da salientar que as alegações centrais da Defesa - (i) a "armação" (setup) do flagrante, supostamente provada pela retratação da Sra. Natália , e (ii) a ausência de perícia no contato realizado de dentro do presídio - demandam profundo reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço em parta da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.