DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER VALMIR ALVES DOS ANJOS em que se aponta… — HC HC 1051188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER VALMIR ALVES DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
- INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER VALMIR ALVES DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. NÃO CONHECIMENTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 158, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas digitais juntadas pela acusação são inválidas pela quebra da cadeia de custódia e não foram periciadas de modo a garantir autenticidade e integridade.
Alega que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência de provas, pois a condenação se baseou apenas na fala da vítima e em "prints" sem contexto, sem testemunhas de acusação, e com laudo pericial que não encontrou imagens da vítima no aparelho do paciente.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a devolução dos valores ao paciente que teriam sido revertidos à vítima.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A defesa sustenta, em síntese, que a condenação se deu com base em provas frágeis e insuficientes, consistentes apenas na palavra da vítima e em prints de conversas por aplicativo de mensagens, sem a devida observância da cadeia de custódia. Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi indevidamente agravada com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal, e que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.