DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESIMAR RODRIGUES DA SILV… — HC HC 1051189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESIMAR RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A imputação refere-se ao fato de que, em 14/16/2016, o paciente tinha em depósito 86,45g de maconha, que foram localizados em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Resultado indicado
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato [trecho intermediário suprimido] do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GESIMAR RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0013915-17.2017.8.11.0042).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas. A imputação refere-se ao fato de que, em 14/16/2016, o paciente tinha em depósito 86,45g de maconha, que foram localizados em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante erro judiciário. Aduz a atipicidade da conduta por ausência de domínio do fato. Argumenta que seria faticamente impossível ao paciente ter em depósito a droga, pois, estando encarcerado, não detinha qualquer poder de disposição sobre a substância. Alega, ainda, que não houve comprovação da destinação comercial do entorpecente. Argumenta, por fim, que não foi observada a conexão processual entre ações penais instauradas em desfavor do acusado, violando-se o princípio do juízo natural.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pleiteia absolvição do paciente por atipicidade da conduta. Subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para posse de entorpecente para consumo ou o reconhecimento de nulidade absoluta por violação às regras de conexão processual.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para desclassificação de condutas imputadas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;
CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.803.460/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
(AgRg no HC n. 1.017.008/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.