DECISÃO No presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA VEIGA JUNIOR - condenado pe… — HC HC 1051190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO No presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA VEIGA JUNIOR - condenado pela prática do crime do art.
- 171, caput, do Código Penal, a cumprir 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, pretende-se o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e, por consequência, a anulação da sentença condenatória e do acórdão que a manteve (fls.
- 12/13), com a imediata suspensão da execução da pena.
- Alega-se, para tanto, que o constrangimento ilegal imposto ao paciente decorre da utilização, como fundamento central da condenação, de prova obtida mediante quebra de sigilo bancário decretada sem a devida fundamentação judicial, com base em representação ministerial genérica e destituída de elementos concretos que justificassem a medida excepcional (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
No presente habeas corpus, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DA VEIGA JUNIOR - condenado pela prática do crime do art. 171, caput, do Código Penal, a cumprir 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto -, pretende-se o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e, por consequência, a anulação da sentença condenatória e do acórdão que a manteve (fls. 12/13), com a imediata suspensão da execução da pena.
Alega-se, para tanto, que o constrangimento ilegal imposto ao paciente decorre da utilização, como fundamento central da condenação, de prova obtida mediante quebra de sigilo bancário decretada sem a devida fundamentação judicial, com base em representação ministerial genérica e destituída de elementos concretos que justificassem a medida excepcional (fl. 7).
É o relatório.
O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.
Primeiro, porque a condenação em tela é definitiva, com trânsito em julgado verificado em 17/10/2025, de modo que o writ é substitutivo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do pedido.
Segundo, porque, pelo que se tem destes autos, não houve qualquer tipo de análise, pela instância a quo, sobre a tese suscitada, sendo inadmissível a supressão de instância.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 171 DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.