ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava: (i) reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) afastamento do caráter hediondo do delito; (iii) abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) determinação de intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de acordo de não persecução penal, caso preenchidos os requisitos legais.
2. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por não ter sido identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não constitui direito subjetivo da parte, sendo cabível apenas quando identificada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
6. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com as regras de competência.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo inadequado para o processamento de pleito revisional após o trânsito em julgado da condenação. 2. A concessão de habeas corpus de
[trecho intermediário suprimido]
de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.