DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE ROBERTO H… — HC HC 1051194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE ROBERTO HOPPE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art.
- CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pelos crimes de furto simples (por duas vezes) e furto qualificado mediante escalada, na forma do concurso material.
- O recurso defensivo pleiteia o afastamento da qualificadora da escalada no terceiro crime, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos e o abrandamento do regime prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSE ROBERTO HOPPE JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 39 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, (por duas vezes) e art. 155, §4º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena para 3 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão e o pagamento de 15 dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO POR ESCALADA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR FALTA DE LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONTINUIDADE DELITIVA - CABÍVEL - CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABÍVEL - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Criminal interposta pelo Réu contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou pelos crimes de furto simples (por duas vezes) e furto qualificado mediante escalada, na forma do concurso material. O recurso defensivo pleiteia o afastamento da qualificadora da escalada no terceiro crime, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos e o abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há três questões em discussão: 2.1. definir se é cabível o afastamento da qualificadora de escalada no terceiro delito; 2.2. estabelecer se há continuidade delitiva entre os três furtos; 2.3. determinar o regime inicial adequado para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A qualificadora da escalada resta configurada, mesmo sem laudo pericial, diante da prova oral robusta (vítima, testemunha e confissão do réu) e imagens de câmeras de segurança, suficientes para comprovar esforço físico incomum para transpor obstáculo de dois metros de altura.
4) A continuidade delitiva deve ser reconhecida, pois os crimes ocorreram em sequência temporal próxima, em locais semelhantes e mediante o mesmo modus operandi, atendendo aos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71, caput, do Código Penal.
5) Embora a pena definitiva seja inferior a quatro anos, o réu
[trecho intermediário suprimido]
3ª S., DJe 27/6/2022).
2. O reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na hipótese, é incontroverso que não foi realizado exame pericial para atestar as referidas qualificadoras e as instâncias antecedentes não demonstraram qualquer excepcionalidade que justificasse a sua ausência. 4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.089.587/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para afastar a qualificadora da escalada e determinar que a Corte de origem promova nova dosimetria da pena do paciente.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.