DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL TOZZATO contra decisão monocrática de D… — HC HC 1051195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL TOZZATO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar no HC n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese: (i) excesso de prazo na análise dos pedidos; (ii) aplicabilidade da solução adotada em julgado da 1ª Câmara de Direito Criminal no HC n.
- 2100065-95.2025.8.26.0000; (iii) existência de boa conduta carcerária e requerimento de detração, com consequente fixação do regime semiaberto; (iv) ausência de fundamento idôneo para a determinação do exame criminológico, sendo inaplicável a Lei n.
- 14.843/2024 por se tratar de fatos anteriores; (v) inexistência de determinação de progressão mas sim de detração e aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL TOZZATO contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de liminar no HC n. 2336620-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos da execução que o Juízo da DEECRIM 1ª RAJ, ao apreciar pleito defensivo de progressão ao regime semiaberto formulado em 08/10/2025, determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, destacando a reincidência do apenado, as condenações por crime equiparado a hediondo, extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado, além do registro de falta disciplinar grave durante a execução (e-STJ fl. 65).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese: (i) excesso de prazo na análise dos pedidos; (ii) aplicabilidade da solução adotada em julgado da 1ª Câmara de Direito Criminal no HC n. 2100065-95.2025.8.26.0000; (iii) existência de boa conduta carcerária e requerimento de detração, com consequente fixação do regime semiaberto; (iv) ausência de fundamento idôneo para a determinação do exame criminológico, sendo inaplicável a Lei n. 14.843/2024 por se tratar de fatos anteriores; (v) inexistência de determinação de progressão mas sim de detração e aplicação do art. 387, § 2º, do CPP; e (vi) possibilidade de acompanhamento do advogado no exame, pedido não apreciado pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 159/160).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando a adequação do agravo em execução como via própria (art. 197 da LEP), com referência a julgados desta Corte sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, e registrando, em análise preliminar, a inexistência de constrangimento ilegal evidente diante das constantes alterações da situação processual do sentenciado, determinando a colheita de informações e vista ao Ministério Público (e-STJ fls. 162/163).
No presente writ, a defesa reitera as alegações de: (a) excesso de prazo na apreciação de pedidos de detração e de alteração de regime; (b) ilegalidade da exigência do exame criminológico, por força da irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, bem como por fundamentação genérica (gravidade dos delitos e reincidência); (c) ausência de base fática concreta na execução que justifique a perícia, ante a boa conduta carcerária atestada; e (d) possibilidade de acompanhamento do advogado na realização do exame, como corolário do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/6, 10, 23/26).
Requer, assim, a concessão liminar e, ao final, da ordem para cassar a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 162/163).
Desse modo, tenho que a decisão do Tribunal de Justiça hostilizada, ainda que sucinta, apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, não há como analisar, nesse momento, os pedidos de detração e de concessão da progressão de regime do paciente, tendo em vista que ele ainda não foi examinado pela Corte Estadual, vedada a supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.