DECISÃO LUIS FELIPE DE OLIVEIRA PEDRO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presi… — HC HC 1051198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS FELIPE DE OLIVEIRA PEDRO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 308-311, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a modificação do regime de cumprimento de pena.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 158, § 1º, c/c o artigo 61, II, "h", ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS FELIPE DE OLIVEIRA PEDRO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 308-311, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a modificação do regime de cumprimento de pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c o artigo 61, II, "h", ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Alega que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado em contrariedade ao enunciado das Súmulas 269 e 440 do STJ e além das Súmulas 718 e 719 do STF, havendo seu agravamento sem fundamentação idônea. Destaca que o paciente tem predicados pessoais favoráveis, residência fixa e ocupação lícita, reforçando a desnecessidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Por fim, ressalta que a pena-base foi fixada no mínimo legal e não foi detectada circunstância judicial desfavorável, sendo possível o acolhimento do pleito formulado quanto a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. Requer, em suma, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (fls. 376-378).
Decido.
Estou de acordo com o Ministério Público Federal e, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 308-311, a fim de conceder a ordem. De fato, depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 158, § 1º, c/c o artigo 61, II, "h", ambos do Código Penal.
A pena-base, como destacou o acórdão, foi fixada no mínimo legal. Sobre o tema, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
[trecho intermediário suprimido]
de 1º grau e estabelecer o cumprimento da pena pelo agravantet em regime fechado, baseou-se tão somente na gravidade abstrata do crime" (fl. 377). A propósito, o entendimento consolidado nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, respectivamente:
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
À vista do exposto, em juízo de retratação inerente ao agravo regimental, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.