DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE … — HC HC 1051199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, incisos IV e VI, da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme é possível extrair da ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 456.701/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5108470-25.2023.8.24.0023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 32/55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, conforme é possível extrair da ementa de e-STJ fls. 23/26.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/22), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Afirma que a apreensão envolveu pouca quantidade de entorpecentes, sendo hipótese de aplicação do Tema 506/STF.
Subsidiariamente, afirma ser indevida a exasperação da pena-base do paciente, pois não é possível considerar como verdadeiro que o paciente tenha trocado tiros com a polícia se em decisão judicial anterior ele foi impronunciado da tentativa de homídio.
Além disso, aduz que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais para a incidência do benefício.
Em consequência da neutralização das circunstancias judiciais, entende que o paciente fará jus a regime prisional mais brando.
Ao final, pede a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a redução da pena-base e a aplicação da minorante constante do § 4º do art. 33 do mesmo estatuto, com o consequente ajuste do regime prisional.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não instruiu o writ com cópia integral do acórdão impugnado, documento imprescindível para o exame das suscitadas ilegalidades.
Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, denegada, com recomendação. (HC 521.587/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/8/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 456.701/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.