DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE … — HC HC 1051199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, c/c o 40, incisos IV e VI, da Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS KUSTER POSSAMAE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5108470-25.2023.8.24.0023).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 693 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 32/55).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 77/92), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O CASO EM EXAME TRATA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR VINICIUS KUSTER POSSAMAE, QUE FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA POR MÚLTIPLOS CRIMES, INCLUINDO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES, COM BASE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 5103102- 35.2023.8.24.0023. NO CURSO DO PROCESSO, O RÉU FOI IMPRONUNCIADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PASSANDO A RESPONDER APENAS PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME O ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, E CORRUPÇÃO DE MENORES, PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). 2. O MAGISTRADO, AO ANALISAR O CASO, VERIFICOU A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM AO IMPUTAR SIMULTANEAMENTE O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES E A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS, AFASTANDO ASSIM A QUALIFICADORA PREVISTA NESTA ÚLTIMA. APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, RESULTANDO NA CONDENAÇÃO DO RÉU. 3. INCONFORMADO COM A DECISÃO, O RÉU APELOU, SOLICITANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO PESSOAL, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06), E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. O MINISTÉRIO PÚBLICO E A PROCURADORIA DE JUSTIÇA DEFENDERAM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 4. O RECURSO, PORTANTO, BUSCA REFORMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, PLEITEANDO, DE FORMA PRINCIPAL, A ABSOLVIÇÃO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A DIMINUIÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. O APELANTE QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO PESSOAL, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA
[trecho intermediário suprimido]
e posse ilegal de arma de fogo, o que denota sua periculosidade e envolvimento com atividade criminosa e obsta a concessão do benefício" (fl. 66).
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.782/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Em consequência, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Inalteradas as penas do paciente, fica prejudicado o pleito consequente de ajuste do regime prisional.
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se inadmissíveis ou manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.014.094/SC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.