ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com o restabelecimento da sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da intimação do Ministério Público para apresentação de acordo de não persecução penal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 291 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e ao cumprimento de 2 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa.
3. O agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, com o restabelecimento da sentença original que reconheceu a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da intimação do Ministério Público para apresentação de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
6. A condenação do paciente transitou em julgado em 31/5/2023, tornando inadequada a utilização do habeas corpus como ação mandamental.
7. Não foi identificada flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sendo insuficiente para justificar a concessão da ordem de ofício.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como
[trecho intermediário suprimido]
de ação mandamental. Além disso, não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo direito subjetivo da parte, e não pode ser usada para violar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.