DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARONI em que se aponta como ato coator … — HC HC 1051225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Execução Penal - Livramento condicional - Ausência de requisito subjetivo - Existência de exame criminológico com elementos desfavoráveis à concessão dos benefícios - Indeferimento bem justificado - Recurso improvido.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares .
- Aduz, ainda, que a conclusão do laudo do exame criminológico foi favorável ao paciente.
Resultado indicado
Execução Penal - Livramento condicional - Ausência de requisito subjetivo - Existência de exame criminológico com elementos desfavoráveis à concessão dos benefícios - Indeferimento bem justificado - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO BARONI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Execução Penal - Progressão de regime - Benefício não pleiteado em primeira instância - Pedido subsidiário que não foi postulado perante o juízo de primeira instância - Ausência de interesse recursal a este respeito - Impossibilidade de análise da benesse neste momento, sob pena de indevida supressão de instância - Recurso não conhecido neste ponto;
Execução Penal - Livramento condicional - Ausência de requisito subjetivo - Existência de exame criminológico com elementos desfavoráveis à concessão dos benefícios - Indeferimento bem justificado - Recurso improvido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares .
Aduz, ainda, que a conclusão do laudo do exame criminológico foi favorável ao paciente.
Lado outro, o sentenciado trabalha e estuda na Unidade desde 20/06/2017 até 31/01/2024, o que demonstra personalidade e conduta aptas ao processo de ressocialização.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Segundo o Magistrado, o sentenciado não demonstrou méritos para a obtenção dos benefícios, uma vez que o exame criminológico trouxe aspectos que não recomendavam o deferimento dos benefícios (fls. 32/33).
..
Por aqui, o que se verifica é que o agravante foi submetido a avaliação por uma equipe multidisciplinar e tanto o relatório psicológico (fls. 24/26) quanto o relatório social (fls. 20/23) apresentaram aspectos significativamente desfavoráveis à concessão do livramento condicional, pois o laudo do psicólogo apontou que o sentenciado, apesar de ser dependente químico, "minimiza tal
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 815.061/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com esse entendimento, pois a instância de origem decidiu pelo indeferimento do benefício de livramento condicional em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi desfavorável à sua concessão.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.