DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO CAMACHO em q… — HC HC 1051227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO CAMACHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e art.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3508, 12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAQUELINE DE FATIMA DO NASCIMENTO CAMACHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0129375- 62.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998; art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; observada a regra do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar humanitária, dado que a paciente é a única cuidadora de quatro adolescentes e há vácuo parental absoluto, com o pai preso, a guarda exclusiva dos filhos biológicos, o óbito da mãe biológica dos enteados e a incapacidade clínica das avós.
Alega que a decisão de primeiro grau incorreu em teratologia fática ao negar a benes se sob o fundamento de que os filhos poderiam ser cuidados pelo genitor, premissa falsa, pois o genitor encontra-se preso, situação ignorada pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que não se sustenta o óbice do "ambiente inadequado" na residência da paciente, porque todos os objetos ilícitos apreendidos no flagrante foram removidos pela autoridade policial, inexistindo risco atual aos adolescentes.
Defende que a documentação médica robusta comprova a absoluta incapacidade das avós para os cuidados, refutando a conclusão ministerial e judicial de que haveria "eventuais limitações" que não impediriam a assistência, o que revela irrazoabilidade manifesta.
Expõe que a manutenção da prisão é desproporcional, pois produz dano social direto aos adolescentes e contraria o dever estatal de assegurar convivência familiar e proteção integral, impondo, como medida adequada, a prisão domiciliar da paciente.
Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.