DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EDSON SILVA GONCALVES ALVES, apontan… — HC HC 1051229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EDSON SILVA GONCALVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n.
- Narram os autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 9 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 620 dias-multa, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente.
- Aqui, a defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação por configurar flagrante preparado, conforme a Súmula 145 do STF, violação de domicílio, e a necessidade de absolvição diante de novas provas referentes à sentença condenatória dos policiais envolvidos na prisão do paciente, nos autos da Operação Veredas, pela prática de corrupção, extorsão e inserção de drogas em diligências simuladas (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à Gleiciane Maria Gonzaga de Lima.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO EDSON SILVA GONCALVES ALVES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0629657-56.2024.8.06.0000).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade total de 9 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 620 dias-multa, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal na origem, a qual foi julgada improcedente.
Aqui, a defesa alega, em síntese, a nulidade da condenação por configurar flagrante preparado, conforme a Súmula 145 do STF, violação de domicílio, e a necessidade de absolvição diante de novas provas referentes à sentença condenatória dos policiais envolvidos na prisão do paciente, nos autos da Operação Veredas, pela prática de corrupção, extorsão e inserção de drogas em diligências simuladas (fl. 6), restando comprovado que o episódio do "Alto da Balança", em que se deu a prisão de Paulo Edson, foi um dos flagrantes artificiais fabricados pela DENARC (fl. 16).
Afirma que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as teses apresentadas pela defesa, nos termos do art. 621, I e III, do Código de Processo Penal - CPP. Assevera, também, que o acórdão impugnado incorreu em contradição lógica, pois reconheceu a existência das condenações dos policiais em âmbito federal, mas, paradoxalmente, manteve válidas as provas por eles produzidas contra o paciente (fl. 17).
Sustenta que a condenação está fundamentada exclusivamente em depoimentos policiais colhidos na fase inquisitorial, o que viola o art. 155 do CPP.
Requer, então, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da condenação, decretar a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinada ao Tribunal estadual a realização de novo julgamento da revisão criminal, com a apreciação integral das provas novas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 570.891/CE.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.137/1.138.
As informações foram prestadas às fls. 1.150/1.154; 1.155/1.158; e 1.161/1.165.
O Ministério Público Federal, às fls. 1.168/1.182, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Inicialmente, o writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022),
[trecho intermediário suprimido]
art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão à corré Gleiciane Maria Gonzaga de Lima, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ATUAÇÃO PROVOCADORA DE AGENTES PO LICIAIS E INFORMANTE. CRIAÇÃO ARTIFICIAL DO CENÁRIO DELITIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA 145/STF. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA COM BASE EM FALSA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à Gleiciane Maria Gonzaga de Lima.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.