DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA NATIO DE OLIVEIRA,… — HC HC 1051231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA NATIO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 4002885-59.2025.8.16.4321.
- Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, nos termos do art.
- 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade em relação às penas dos processos indicados.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de origem reformou a decisão para revogar o indulto, ao fundamento de que a comprovação da gestação de alto risco exige laudo de médico oficial, ou designado/autorizado pelo juízo, não sendo suficiente o laudo particular apresentado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA NATIO DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 4002885-59.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que, na execução penal, o Juízo de primeiro grau reconheceu o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, nos termos do art. 192 da Lei de Execução Penal, declarando extinta a punibilidade em relação às penas dos processos indicados. Interposto agravo em execução pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o Tribunal de origem reformou a decisão para revogar o indulto, ao fundamento de que a comprovação da gestação de alto risco exige laudo de médico oficial, ou designado/autorizado pelo juízo, não sendo suficiente o laudo particular apresentado.
No presente writ, o impetrante sustenta que o indulto humanitário possui caráter finalístico e deve ser interpretado à luz da Constituição, privilegiando a tutela da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, pois a execução da pena não pode descurar desses valores.
Defende a validade do laudo médico particular subscrito por especialistas, afirmando que a exigência exclusiva de laudo oficial seria formalismo excessivo incompatível com o devido processo legal substancial.
Alega, ainda, que o Decreto nº 12.338/2024, ao prever laudo de médico oficial, designado ou autorizado, não estabeleceu requisito de exclusividade, mas ordem de preferência, admitindo, na falta dos anteriores, outros meios idôneos de prova que permitam aferir a situação clínica.
Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento do indulto natalino.
A liminar foi indeferida (fls. 37-38).
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 49-62).
O Ministério Público Federal postulou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 64-69). Segue a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDULTO. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 9º, XVI, DO DECRETO 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO TEXTO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ATO PRIVATIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
constando o histórico da doença, caso não haja oposição do beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição".
4. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que "apesar de o paciente apresentar incapacidade severa com grave limitação de atividade e restrição de participação, não se trata de doença grave e sim de sequelas permanentes, antigas, em virtude de trauma raquimedular." Assim, para se entender de modo diverso seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus.
5. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 243586/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe de 12/03/2014; grifos acrescidos).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.