DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO DA SILVA PINHEI… — HC HC 1051243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO DA SILVA PINHEIRO MARTINS e LUCIANA APARECIDA GONÇALVES BARBOSA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal: CAMILO pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, e LUCIANA por associação para o tráfico, ambos com incidência da causa de aumento do art.
- O TJDFT, ao julgar as apelações, deu parcial provimento, mantendo pontos da dosimetria, e desproveu embargos de declaração subsequentes.
- As penas fixadas são de 8 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 710 dias-multa (CAMILO) e 5 anos e 5 meses de reclusão e 800 dias-multa (LUCIANA).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO DA SILVA PINHEIRO MARTINS e LUCIANA APARECIDA GONÇALVES BARBOSA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) (Apelação n. 0714501-74.2022.8.07.0001).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal: CAMILO pelos crimes de associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais, e LUCIANA por associação para o tráfico, ambos com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O TJDFT, ao julgar as apelações, deu parcial provimento, mantendo pontos da dosimetria, e desproveu embargos de declaração subsequentes. As penas fixadas são de 8 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 710 dias-multa (CAMILO) e 5 anos e 5 meses de reclusão e 800 dias-multa (LUCIANA).
A Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria. Alega que a exasperação da pena-base dos pacientes se funda indevidamente na quantidade e natureza de drogas apreendidas com corréu.
Argumenta que tal fundamento viola o princípio da individualização da pena e reflete responsabilização objetiva.
Defende que, em relação ao crime de lavagem de capitais imputado a CAMILO, há bis in idem, pois a origem ilícita dos valores - provenientes de suposta venda reiterada de drogas - é elemento próprio do tipo penal e não pode ser novamente valorado negativamente como circunstância para majorar a pena-base.
Ressalta que a correção da dosimetria pode repercutir diretamente no regime prisional.
Requer, liminarmente, o sobrestamento do efeito da ação penal n. 0714501-74.2022.8.07.0001. No mérito, pugna pela reanálise e reforma da dosimetria, com: (i) afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais no crime de associação para o tráfico quanto a ambos os pacientes; (ii) afastamento da valoração negativa das circunstâncias delitivas no crime de lavagem de capitais quanto a CAMILO; e (iii) redimensionamento das penas com fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento das majorantes tidas por indevidas e readequação do regime inicial.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1649-1653.
As informações foram prestadas às fls. 1659-1812 e 1817-1824.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1828-1833).
É o relatório. Decido.
A impetração não pode ser conhecida.
Nas informações prestadas, o Tribunal a quo consignou que a Defesa interpôs recurso especial contra o acórdão ora impugnado, o qual está
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo ato judicial, devendo a parte optar por uma única via de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
..
(AgRg no HC n. 992.543/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; sem grifos no original.)
Desse modo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impet rante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competên cia para julgamento de habeas corpus (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.