DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEFFER RENAN DE SOUZA, … — HC HC 1051244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEFFER RENAN DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido condenado em primeiro grau, com certificação de trânsito em julgado após registro em ata de que não desejava recorrer, sem termo formal de renúncia e sem gravação específica dos esclarecimentos sobre a sentença.
- Posteriormente, a revisão criminal foi indeferida liminarmente, e o agravo interno interposto foi improvido, sob o fundamento de ausência de fato novo ou argumento diverso.
- Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade do trânsito em julgado por ausência de termo de renúncia e de adequada cientificação do teor condenatório, afirmando que o paciente desejava recorrer; b) nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, realizada sem justa causa, com violação ao artigo 240, § 2º, e ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ESTEFFER RENAN DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido condenado em primeiro grau, com certificação de trânsito em julgado após registro em ata de que não desejava recorrer, sem termo formal de renúncia e sem gravação específica dos esclarecimentos sobre a sentença. Posteriormente, a revisão criminal foi indeferida liminarmente, e o agravo interno interposto foi improvido, sob o fundamento de ausência de fato novo ou argumento diverso.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese: a) nulidade do trânsito em julgado por ausência de termo de renúncia e de adequada cientificação do teor condenatório, afirmando que o paciente desejava recorrer; b) nulidade das provas por ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, realizada sem justa causa, com violação ao artigo 240, § 2º, e ao artigo 244 do Código de Processo Penal.
Assevera que a abordagem decorreu exclusivamente do fato de o paciente ser conhecido dos meios policiais, sem elementos objetivos anteriores à diligência, e que a suposta sacola foi mencionada apenas após o policial decidir abordar o paciente.
Registra, ainda, a controvérsia sobre a propriedade dos entorpecentes, localizados a cerca de 100 metros do paciente, em bairro conhecido por esconderijo de drogas, sustentando dúvida razoável quanto à autoria.
Requer a absolvição do paciente, com o reconhecimento da ilicitude das provas e, alternativamente, o cancelamento da certidão de trânsito em julgado para abertura de prazo recursal, ou, ainda, a concessão de ordem de ofício para fazer cessar quaisquer ilegalidades.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado (Agravo Interno Criminal nº
[trecho intermediário suprimido]
(violação de domicílio) amplamente analisado na primeira impetração.
IV - Assente neste STJ que não se conhece de habeas corpus (e do seu recurso) que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte. Precedentes.
V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Por fim, registra-se que, em 6/2/2024, no julgamento do HC 887652/SP, de minha relatoria, concedi a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão condenatória de primeiro grau que fixou a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em regime aberto, e determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.