DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL GONÇALVES FRAGA, … — HC HC 1051252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL GONÇALVES FRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI (na forma do § 2º-A, inciso I), do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.
- Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu ao paciente medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABIMAEL GONÇALVES FRAGA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2353179-62.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI (na forma do § 2º-A, inciso I), do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu ao paciente medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, acolhendo requerimento da assistência de acusação, o magistrado decretou a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de descumprimento das medidas anteriormente impostas, decisão mantida em sede de reconsideração.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cujo Relator indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, o manifesto constrangimento ilegal, mormente porque o paciente estaria ciente do indeferimento anterior quanto à flexibilização da medida.
Neste writ, a defesa alega, em síntese: i) que não houve descumprimento, pois o deslocamento à chácara ocorreu em dia útil (sexta-feira) para atividade laboral; ii) a desproporcionalidade da medida extrema, ante a violação ao art. 282, § 4º, do CPP; e iii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com o restabelecimento das cautelares.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao indeferir a liminar, consignou que
Segundo a denúncia, A. era casado com a vítima J., com quem possuía uma filha. Tal relacionamento era marcado por conflitos decorrentes de dificuldades financeiras, além de desentendimentos motivados por sentimentos de exaustão emocional e suspeitas de infidelidade por parte de A.
Diante das
[trecho intermediário suprimido]
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.