DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEMES KLEY HONORATO DA S… — HC HC 1051256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que faltam os requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, pois a prisão cautelar deve ser excepcional e não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3539, 3435, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEMES KLEY HONORATO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/10/2025, custódia convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que faltam os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a prisão cautelar deve ser excepcional e não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que o fundamento da garantia da ordem pública foi presumido, sem demonstração de periculosidade específica, uma vez que o paciente é primário e possui residência fixa.
Afirma que inexistem fatos que indiquem risco à instrução, destacando vínculos familiares e ausência de intenção de se furtar ao processo.
Assevera que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a decisão preventiva carece de motivação idônea, por apoiar-se na gravidade abstrata do delito e na ausência de vínculo com o distrito de culpa, sem contemporaneidade e desprovida de dados objetivos.
Defende que a jurisprudência exige fundamentação concreta para a imposição da medida extrema, sendo vedada a decretação de prisões preventivas baseadas em meras conjecturas ou suposições abstratas, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Entende que os bons antecedentes e a menor gravidade do enquadramento legal não justificam a custódia, sendo plausível regime inicial mais brando em eventual condenação.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade , destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.