DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FELIPE FERREIRA PO… — HC HC 1051263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FELIPE FERREIRA PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art.
- Alega que há excesso de prazo na tramitação da apelação, interposta em 6/7/2023, sem impulso útil até 18/2/2025, revelando inércia estatal que converteu a prisão preventiva, vigente desde 30/7/2020, em verdadeira antecipação de pena.
- Aduz que a justificativa de digitalização não explica o lapso integral, pois o histórico registra conversão dos autos em 12/8/2024, sem indicar quando foram remetidos, por quanto tempo ficaram indisponíveis e quais providências processuais foram efetivadas nesse ínterim.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO FELIPE FERREIRA PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos de reclusão, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.
Alega que há excesso de prazo na tramitação da apelação, interposta em 6/7/2023, sem impulso útil até 18/2/2025, revelando inércia estatal que converteu a prisão preventiva, vigente desde 30/7/2020, em verdadeira antecipação de pena.
Aduz que a justificativa de digitalização não explica o lapso integral, pois o histórico registra conversão dos autos em 12/8/2024, sem indicar quando foram remetidos, por quanto tempo ficaram indisponíveis e quais providências processuais foram efetivadas nesse ínterim.
Assevera que, mesmo após a única intimação do antigo patrono em 18/2/2025, o processo permaneceu paralisado, sem renovação de intimações ou nomeação da Defensoria Pública para apresentar razões, o que reforça a omissão do juízo de origem.
Afirma que o caso não apresenta complexidade ou peculiaridades: ação penal com um único réu, sem incidentes relevantes e sem requerimentos aptos a justificar a demora, impondo a aferição da razoabilidade e proporcionalidade do tempo de custódia no curso da apelação.
Defende que a inexistência de prazo legal para julgamento da apelação não autoriza morosidade com réu preso, sendo necessária marcha processual efetiva sob pena de violação da presunção de inocência e da duração razoável do processo.
Entende que, embora a pena seja elevada, tal circunstância exige celeridade redobrada, não servindo para afastar o excesso, sobretudo diante da segregação preventiva já superior a 5 anos e da estagnação recursal por meses sem causa idônea.
Informa que, após a constituição da atual defesa, foram apresentadas razões em 22/8/2025, houve contrarrazões em 26/8/2025, parecer em 5/11/2025 e, apesar da remessa ao Tribunal, o feito ainda aguarda pauta, sem que isso convalide a mora pretérita.
Relata que a regularidade superveniente não afasta o prejuízo já consumado à liberdade, pois a remessa tardia não compensa o período de inatividade anterior com o paciente preso.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por monitoramento eletrônico, permitindo que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
Por meio da decisão de fls. 143-144, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 147-153), bem
[trecho intermediário suprimido]
de feito julgado pelo Tribunal do Júri, a execução da pena deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema n. 1.068, sob o rito da repercussão geral, o que fragiliza as alegações defensivas de excesso de prazo e de antecipação de pena.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Considerando o tempo já decorrido desde a interposição recursal, oficie-se o Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo para que imprima maior celeridade aos atos processuais, zelando para que a apelação seja apreciada na maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.