DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL DOS SANTOS MACHADO… — HC HC 1051265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL DOS SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, especificamente em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de outubro de 2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art.
- Em 07 de outubro de 2025, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 08 de outubro de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIKAEL DOS SANTOS MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, especificamente em face de decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 0821590-62.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06 de outubro de 2025, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP). Em 07 de outubro de 2025, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem em 08 de outubro de 2025. A liminar foi indeferida monocraticamente em 12 de outubro de 2025, em decisão que não vislumbrou manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado e considerou que o pleito confundia-se com o mérito mandamental. Os autos foram redistribuídos ao relator definitivo em 14 de outubro de 2025.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo, aduzindo que, passados 25 dias da distribuição ao relator no TJPA, o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado.
Sustenta, ainda, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP), destacando as condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa e trabalho lícito) e a juntada de um vídeo em que a própria vítima nega a agressão.
Por fim, aduz a necessidade de observância da ADPF 347 (Plano Nacional da Pena Justa) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
A superação de referido entendimento é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando a decisão impugnada se apresentar manifestamente desprovida de fundamentação, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a Desembargadora Relatora do Tribunal de origem, ao indeferir a liminar, consignou que
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesta ilegalidade no ato
[trecho intermediário suprimido]
processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 691/STF, cumpre registrar que o habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. Na hipótese, a impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, documento essencial para a análise da suposta ilegalidade dos fundamentos da custódia. A instrução deficiente do writ impede, por si só, o exame da controvérsia.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento do writ originário, o lapso temporal indicado (25 dias desde a distribuição ao relator), embora demande atenção da Corte de origem, não configura, por si só, a teratologia necessária para a superação do óbice sumular.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.