DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DA… — HC HC 1051285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 13/06/2025, após requerimento do Ministério Público em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.
- Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idôena na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente alegando que a decisão foi produzida por inteligência artificial e, ainda, baseada em "fato comprovadamente inexistente" (fl.
- Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5555, 3508, 4355, 3582, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYQUE JOSE KENTENICH DANTAS MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 13/06/2025, após requerimento do Ministério Público em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.
Alega a Defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idôena na decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente alegando que a decisão foi produzida por inteligência artificial e, ainda, baseada em "fato comprovadamente inexistente" (fl. 5).
Requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
É o relatório. DECIDO.
As questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que não conheceu do writ lá impetrado sob os seguintes fundamentos:
"Inicialmente, verifica-se que a parte impetrante objetiva, por meio deste habeas corpus, a reanálise de mérito da decisão de Id. 10472201110 dos autos de origem, que decretou a prisão preventiva do paciente após a aparente violação de cautelares anteriormente fixadas. Aduziu, por meio do laudo pericial particular apresentado, que o paciente não teria entrado em contato com uma das testemunhas do processo. Entretanto, observa-se que este Tribunal já analisou os fundamentos da decisão impugnada no habeas corpus de nº 1.0000.25.208193.0/000, oportunidade na qual não foi verificado qualquer constrangimento ilegal ao paciente" (fl. 15).
Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"A Corte não pode conhecer do tema, pois as matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, evitando supressão de instância" (AgRg no HC n. 910.368/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.