ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.
- No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03491.03508., 00287.03603.03633., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Habeas corpus não conhecido na origem. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e suposta interferência em investigações.
2. Fato relevante. No habeas corpus originário, a defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão teria sido produzida por inteligência artificial e baseada em "fato comprovadamente inexistente", bem como requereu liberdade provisória com substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de que já havia analisado os fundamentos da decisão impugnada em outro writ, ocasião em que não constatou constrangimento ilegal. O Tribunal Superior, ao examinar o habeas corpus impetrado contra esse acórdão, não o conheceu em razão de supressão de instância, por ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das questões suscitadas na nova impetração. Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, reiterando os argumentos de mérito e pugnando pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de alegada ilegalidade flagrante na decretação da prisão preventiva (decisão supostamente produzida por inteligência artificial, sem fundamentação concreta e baseada em premissa fática tida como inexistente), o Tribunal Superior pode superar a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem e apreciar diretamente o mérito do habeas corpus, afastando a vedação à supressão de instância, para revogar
[trecho intermediário suprimido]
fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.