DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PINTO em que s… — HC HC 1051293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que há fatos novos supervenientes, tendo em vista que a vítima, em 7/11/2025, fez declaração formal na qual afirmou não desejar reatar o relacionamento com o paciente, tampouco teria interesse na manutenção de sua prisão.
- Acrescentou, ainda, não se sentir ameaçada, entendendo ser possível que ele responda em liberdade, com a imposição de medidas protetivas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que há fatos novos supervenientes, tendo em vista que a vítima, em 7/11/2025, fez declaração formal na qual afirmou não desejar reatar o relacionamento com o paciente, tampouco teria interesse na manutenção de sua prisão. Acrescentou, ainda, não se sentir ameaçada, entendendo ser possível que ele responda em liberdade, com a imposição de medidas protetivas. Destacou, por fim, a necessidade de o paciente acompanhar o pai idoso, recentemente diagnosticado com câncer.
Afirma que os fundamentos da prisão preventiva - principalmente a garantia da ordem pública e a preservação da integridade da vítima - foram enfraquecidos pela vontade desta e pelo caráter humanitário e familiar em razão do estado de saúde do pai do acusado.
Destaca também a primariedade técnica e a conduta pós-prisão, pois, respectivamente, o paciente é primário e compreendeu a gravidade dos fatos, indicando mudança de comportamento.
Aduz que as medidas cautelares, em conjunto, são mais do que suficientes para atender aos fins da prisão preventiva, sem, contudo, sacrificar desnecessariamente o direito fundamental à liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade
[trecho intermediário suprimido]
informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.