DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALVES DA SILVA, condenado por furto em co… — HC HC 1051297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALVES DA SILVA, condenado por furto em continuidade delitiva à pena total de 1 ano, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n.
- 0014136-46.2024.8.13.0382 - 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG - fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 1º/10/2025, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, porquanto amparada na gravidade abstrata do delito, em violação dos arts.
Resultado indicado
O presente writ não merece ser conhecido, pois não consta dos autos a cópia "integral" da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente converteu a prisão em flagrante em preventiva, cujos fundamentos foram mantidos na sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS ALVES DA SILVA, condenado por furto em continuidade delitiva à pena total de 1 ano, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 0014136-46.2024.8.13.0382 - 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Fiscais da comarca de Lavras/MG - fls. 195/208 ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 1º/10/2025, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.358415-5/000 (fls. 16/22).
Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, porquanto amparada na gravidade abstrata do delito, em violação dos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como violação do princípio da proporcionalidade, em razão do tempo de custódia já cumprido, que supera largamente o necessário para os fins cautelares, e a inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a manutenção da segregação preventiva (fl. 13). Aduz, por fim, a viabilidade, in casu, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e assegurar ao ora paciente o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O presente writ não merece ser conhecido, pois não consta dos autos a cópia "integral" da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente converteu a prisão em flagrante em preventiva, cujos fundamentos foram mantidos na sentença condenatória (fls. 195/208).
Tal circunstância, por óbvio, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, bem como a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal.
Como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente, e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conh ecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.