DECISÃO CLAUDINEI APARECIDO SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1051305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDINEI APARECIDO SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
- Depreende-se dos autos que, em 8/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDINEI APARECIDO SOARES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 0001110-48.2025.8.26.0393.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 8/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O juízo da custódia concedeu a liberdade provisória ao requerente com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de prisão em flagrante de CLAUDINEI APARECIDO SOARES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O A. P. F. D. encontra-se formalmente em ordem, inexistindo motivos para o relaxamento da prisão. A materialidade delitiva se encontra positivada pelo A. P. F. (fl. 1/2), boletim de ocorrência f. 20/23, auto de apreensão f. 25/26, bem como pelo auto de constatação de fls. 27/28, o qual resultou positivo para as substâncias popularmente conhecidas como "cocaína", "crack" e "maconha". Já os indícios de autoria dessumem-se dos depoimentos prestados pelos policiais civis, os quais, ao cumprirem o mandado de busca e apreensão visando à apuração do delito de tráfico de drogas, lograram êxito em apreender (i) 3 papelotes de de crack, (ii) 1 planta de maconha, (iii) 75 eppendorf"s de cocaína, com peso aproximado de 60 gramas, além de dinheiro em espécie (R$59,00), uma máquina de cartão e um aparelho celular Iphone. Por outro lado, em que pese a manifestação do Parquet, é bem de ver que não se trata de estupefaciente em quantidade vultuosa ou despadronizada, cuja circunstância, aliada à primariedade e aos bons antecedentes do autuado, recomendam a concessão da liberdade provisória em virtude da aparente desproporcionalidade da medida cautelar extrema. Demais disso, ao contrário do que quer fazer crer o MP, inexiste comprovação de que, em data anterior, o flagranteado fora preso em flagrante pela prática de idêntico delito. Assim, reputo convinhável conceder o benefício da liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento mensal) e IV, do CPP, cujo descumprimento poderá ocasionar a revogação do benefício em referência. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao segregado CLAUDINEI APARECIDO SOARES, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I (comparecimento mensal) e
[trecho intermediário suprimido]
apreendidas, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente, da diminuta quantidade de entorpecentes apreendida (45 g de substâncias entorpecentes e 1 planta cannabis sativa) e da ausência de gravidade concreta da conduta.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.