DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI LIBERATO DE ARAÚJO,… — HC HC 1051310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI LIBERATO DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em execução n.
- 5021793-20.2024.8.19.0500, relatora a Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita ).
- Consta dos autos que o J uízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD.
- A defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI LIBERATO DE ARAÚJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em execução n. 5021793-20.2024.8.19.0500, relatora a Desembargadora Rosa Helena Penna Macedo Guita ).
Consta dos autos que o J uízo da execução penal indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, na modalidade PAD.
A defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 42/43):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO NA MODALIDADE PAD (PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR). INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA SOB O ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE MERECE SER MANTIDA. Ausência do preenchimento de requisito de ordem subjetiva. Agravante condenado pela prática de crimes graves, quais sejam, roubo, quadrilha, tortura, furto, receptação, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e falsa identidade. Progressão de regime prisional incompatível com o seu histórico prisional. Apenado que, aproveitando oportunidade de ressocialização que o juízo de execução lhe concedera no ano de 2018, praticou novo delito, revelando elevada periculosidade e ausência de senso de disciplina e responsabilidade para a concessão da benesse, a impor redobrada cautela quando do deferimento de outros benefícios. Progressão de regime prisional que, nessas circunstâncias, implicaria afronta ao disposto no artigo 114, inciso II, da LEP, sobretudo na modalidade postulada. Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acusado preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Afirma que, "ao se apegar apenas à gravidade dos crimes e a ocorrências antigas, sem análise concreta do estágio atual da execução, o acórdão impugnado incorreu em flagrante violação ao art. 114 da LEP, desconsiderando que o instituto da progressão tem caráter eminentemente ressocializador e deve ser pautado em elementos contemporâneos de avaliação do apenado" (e-STJ fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão de regime com prisão albergue domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no HC n. 728.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo da execução que reaprecie o pedido de progressão de regime, à luz da orientação jurisprudencial citada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.