DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON COSTA MIRANDA no qu… — HC HC 1051313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON COSTA MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PORMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON COSTA MIRANDA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0737965-28.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EMPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADEDO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PORMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo efetuados em via pública, que culminaram no óbito da vítima e expuseram transeuntes a risco.
2. A prisão em flagrante, ocorrida em 20/08/2025, foi convertida em preventiva pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada.
3. O pedido de revogação da custódia foi indeferido pelo Juízo natural, que consignou inexistir fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior, ressaltando, ainda, indícios de tentativa de evasão do distrito da culpa.
4. A materialidade e os indícios de autoria restam demonstrados pela prisão em flagrante, denúncia recebida, laudo cadavérico e demais elementos de informação, bastando para a custódia de natureza cautelar, que não exige certeza plena.
5. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada no modus operandi do delito, praticado de forma qualificada, com emprego de arma de fogo em local público, revelando acentuada periculosidade social do paciente e risco concreto à ordem pública, ainda mais quando tentou empreender fuga.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante da gravidade dos fatos, da forma de execução e da probabilidade de reiteração delitiva, sendo insuficientes para acautelar a ordem pública.
8. Ordem conhecida e denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 217.738/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
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9 . Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.