ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1051320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. RESTABELECIMENTO. Descumprimento de medidas cautelares. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O agravante, após ter sido beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia, descumpriu as condições impostas, não atualizou seu endereço e permaneceu evadido do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
3. A decisão de primeiro grau restabeleceu a prisão preventiva do agravante, fundamentando-se na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento das condições impostas na liberdade provisória e da evasão do distrito da culpa por mais de três anos, é legal e está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A custódia preventiva foi restabelecida devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo a não atualização de endereço e a evasão do distrito da culpa por mais de três anos, o que acarretou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
6. A decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
7. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, visando à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
2. A evasão do distrito da culpa por período considerável, acarretando a suspensão do processo nos
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a inobservância das condições impostas para o cumprimento das medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, tendo como resguardo a autoridade das decisões judiciais, a ordem pública e à aplicação da lei penal, nos termos do § 4º, do Código Penal. Anote-se, ainda, que o réu art. 282, deixou de atender ao chamamento da justiça e permaneceu por período considerável evadido do distrito da culpa, ocasionando a suspensão do feito, o que reforça a necessidade da custódia preventiva também para assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A propósito os julgados que respaldam esse entendimento: AgRg no HC n. 994.113/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025; AgRg no RHC n. 206.444/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado 14/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.