DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BLENDON MACIEL DE JESUS, contra ato o… — HC HC 1051325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BLENDON MACIEL DE JESUS, contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa.
- Nesta oportunidade, a defesa afirma que sua apelação - cujas razões teriam sido protocoladas em 17/10/2023, ou seja, há mais de dois anos - ainda não foi examinada, e conclui que está configurado excesso de prazo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON BLENDON MACIEL DE JESUS, contra ato omissivo atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 5007391-44.2022.8.13.0637).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.020 dias-multa.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que sua apelação - cujas razões teriam sido protocoladas em 17/10/2023, ou seja, há mais de dois anos - ainda não foi examinada, e conclui que está configurado excesso de prazo. Sustenta que a demora não decorre de culpa do réu e que a prisão cautelar, alongando-se por mais de três anos, configura ilegítimo cumprimento antecipado de pena.
Em liminar e no mérito, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a suspensão do cumprimento provisório da pena, com expedição de alvará de soltura e, ao final, que lhe seja assegurado o direito de aguardar eventual trânsito em julgado da condenação em liberdade.
O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 3311/3312).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 3315/3326), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 3331/3332).
É o relatório. Decido.
In casu, a defesa busca, em síntese, o reconhecimento do suposto excesso de prazo para a formação da culpa, pugnando pelo relaxamento da custódia cautelar.
Quanto ao tema, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, ao prestar informações em março de 2025, o Tribunal de origem assim noticiou (e-STJ fl. 3322):
Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu Ricardo Nogueira Leônidas interpôs recurso de apelação (evento/ordem nº 154) e manifestou interesse em apresentar razões
[trecho intermediário suprimido]
judicial.
Por fim, concluiu o parecer ministerial que "observados tão somente os elementos constantes dos autos, não se revela cabível a ilação de que o lapso temporal despendido para o definitivo deslinde do recurso de apelação constitua, in casu, causa suficiente para conceder a soltura do paciente, considerando-se que fora condenado a uma sanção corpórea de grande monta, e obstado o direito de recorrer em liberdade em razão da subsistência e manutenção dos pressupostos que alicerçaram a prisão cautelar anteriormente decretada." (e-STJ fl. 3332).
À luz deste cenário, portanto, não se verifica o constrangimento ilegal alegado, afigurando-se suficiente, por ora, recomendar adequada celeridade ao julgamento do recurso perante o Tribunal a quo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem. Recomendo , entretanto, ao Tribunal local, que imprima celeridade no julgamento do recurso de apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.