DECISÃO SEBASTIÃO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Est… — HC HC 1051333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SEBASTIÃO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- 3012393-32.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente impetrada.
- A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico.
- Aduz que o paciente atende aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
SEBASTIÃO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3012393-32.2025.8.26.0000), que denegou a ordem anteriormente impetrada.
A defesa se insurge contra a determinação de exame criminológico.
Aduz que o paciente atende aos requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e que não há nos autos elementos que justifiquem a exigência do estudo de periculosidade. Acrescenta que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir a fatos anteriores à sua vigência.
Ressalta também que a realização do exame criminológico, em São Paulo, pode levar até seis meses.
Requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para exame do pedido com base nos elementos já existentes na execução.
Decido.
O Juiz da VEC ressaltou que o apenado foi condenado por estupro e que sua conduta é "acentuadamente reprovável, uma vez que não se trata de uma simples transposição destas fronteiras normativas, mas de um delito marcado por um elevado grau de insensibilidade, covardia, crueldade e torpeza" (fl. 28).
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a exigência do exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, pois: "a simples apresentação de atestado de conduta carcerária não é, por si só, suficiente para atestar o requisito subjetivo exigido para a progressão de regime, especialmente em delitos de extrema gravidade, como o estupro" (fl. 21). Ressaltou que o sentenciado cumpre "15 anos de reclusão", com término da execução "previso para 7/6/2033" (fl. 21). Assim, "diante disso, a determinação de realização do exame criminológico mostra-se legítima, necessária e devidamente fundamentada, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado" (fl. 22).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos. 6. A Súmula n. 439 do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (AgRg no HC n. 977.767/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).
As instâncias ordinárias não mencionaram a gravidade concreta do crime praticado pelo sentenciado. Nenhuma peculiaridade do estupro foi mencionada para justificar a dúvida quanto à personalidade do preso e a capacidade de sua readaptação social sem elevado risco de reincidência.
Aplica-se ao caso,
[trecho intermediário suprimido]
abstrata do delito, na longa pena a cumprir .. " (AgRg no HC n. 1.001.420/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Ilustrativamente: a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico." (AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para afastar a exigência, não fundamentada, do exame criminológico, e determinar que o Juiz da VEC reexamine o pedido de progressão de regime, sem considerar a gravidade abstrata do crime ou a longa pena a cumprir como fundamentos suficientes para o indeferimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.