DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - condenada pelo cri… — HC HC 1051334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 27/10/2025, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- A impetrante alega, em síntese, nulidade da busca pessoal e dos pertences por violação do art.
- 244 do Código de Processo Penal, ausente fundada suspeita concreta, objetiva e referível, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das derivadas, inclusive da confissão subsequente, por força do art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CRISTIANE ALVES DOS SANTOS - condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em 27/10/2025, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0808636-89.2025.8.10.0001.
A impetrante alega, em síntese, nulidade da busca pessoal e dos pertences por violação do art. 244 do Código de Processo Penal, ausente fundada suspeita concreta, objetiva e referível, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das derivadas, inclusive da confissão subsequente, por força do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ínfima quantidade total de entorpecentes apreendidos, com redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal) e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com expedição de salvo-conduto, soltura da paciente e obstáculo ao recolhimento ou início de cumprimento da pena até o julgamento de mérito do writ.
No mérito, requer a confirmação da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal ilegal e, por consequência, a absolvição, nos termos do art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução máxima, fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (Processo n. 0808636-89.2025.8.10.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA).
É o relatório.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste a apontada nulidade, verificando-se dos autos a justa causa, bem como fundamentação idônea a legitimar a abordagem policial, como se pode verificar do acórdão impugnado à fl. 23:
Não se tratou, pois, de devassa aleatória baseada em impressões subjetivas, mas de intervenção escalonada, proporcional e motivada por dados objetivos: zona crítica de criminalidade; horário sensível; ponto associado a
[trecho intermediário suprimido]
e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.
Em face do exposto, concedo, em parte, a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda da paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem indicadas e implementadas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publ ique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.