DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYNA URBANO - com… — HC HC 1051335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYNA URBANO - com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n.
- 40/43) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito.
- Ressalta os predicados favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e o fato de ser genitora de uma filha menor de 2 anos.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TAYNA URBANO - com prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 1501164-16.2025.8.26.0594 - fls. 40/43) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2270305-20.2025.8.26.0000 (fls. 8/12).
Com efeito, busca a impetração seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito. Ressalta os predicados favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e o fato de ser genitora de uma filha menor de 2 anos. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou a prisão domiciliar.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente.
No caso, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, convalidando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 10/11 - grifo nosso):
..
Consta que TAYNÁ e Miqueias possuíam um relacionamento e, na ocasião, receberam a vítima em sua residência.
Ajustados entre si, a paciente e o corréu atraíram a vítima a um local ermo, onde Miqueias, pelas costas, surpreendeu a vítima com um golpe de estrangulamento, asfixiando-a.
Com a vítima já contida, Miqueias passou a agredi-la violentamente com chutes e pisadas, além de enforcá-lo com o cadarço de sua bermuda, enquanto TAYNÁ, aderindo à conduta do comparsa, também desferiu um chute contra a vítima caída. Por fim, Miqueias arremessou um pesado bloco de concreto contra a cabeça da vítima, que foi morta por traumatismo cranioencefálico.
Diante disto, a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, III e IV, do CP (fls. 147/148 na origem).
In casu, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão fundamentada (fls. 101/104).
Com efeito, há indícios de autoria e materialidade. Há imagens de câmeras de segurança que registraram os fatos e o casal teria admitido que
[trecho intermediário suprimido]
DJe 11/3/2021 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 781.979/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ART. 318-A, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.