DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1051336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZIA APARECIDA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para esse fim e lavagem de dinheiro.
- Inconformada a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que o juízo de primeiro grau não apresentou nenhum fundamento idôneo e concreto para justificar e prorrogar a prisão temporária, tendo se valido unicamente de elementos genéricos, aplicáveis a qualquer caso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 12334, 3628, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZIA APARECIDA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para esse fim e lavagem de dinheiro.
Inconformada a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o juízo de primeiro grau não apresentou nenhum fundamento idôneo e concreto para justificar e prorrogar a prisão temporária, tendo se valido unicamente de elementos genéricos, aplicáveis a qualquer caso.
Destaca que as diligências que motivaram a prisão não mais subsistem, já que foram integralmente cumpridas.
Alegar ter 2 filhas menores de idade, com 7 e 13 anos, a quais dependem integralmente de seus cuidados.
Requer, assim, a revogação da prisão temporária ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão da paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:
"Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal em continuidade às investigações que têm por objeto a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual, especialmente entre os estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais.
O suposto grupo criminoso investigado é, em tese, liderado por Narciso Ayala, com estrutura hierarquizada e logística sofisticada, envolvendo transporte de entorpecentes em veículos adaptados, monitorados por rastreadores e registrados em nome de terceiros.
Dentre os principais investigados, neste momento, estão Jones Alex Roberto Lopes, conhecido como "Jone do Brejo", em tese apontado como um líder local do
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019.
(AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.