ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.050 dias-multa, mantida em apelação, com trânsito em julgado em 15/6/2020, tendo sido julgada improcedente posterior revisão criminal.
2. A defesa sustenta nulidade absoluta, de ordem pública, por ilicitude da prova decorrente de abordagem, busca pessoal e veicular realizadas sem fundada suspeita, bem como ilegalidade na dosimetria da pena, ao argumento de exasperação da pena-base em patamar superior à metade do mínimo legal, sem fundamentação idônea, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade da abordagem, busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita, suscitada apenas em revisão criminal e em habeas corpus após o trânsito em julgado, configura nulidade de algibeira, alcançada pela preclusão temporal; (ii) saber se, no caso concreto, houve fundadas suspeitas a legitimar a abordagem policial e os atos de busca pessoal e veicular, afastando a ilicitude das provas; e (iii) saber se a exasperação da pena-base, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (67 kg de maconha) e da existência de maus antecedentes, carece de fundamentação idônea suscetível de correção na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A alegação de nulidade da busca pessoal e veicular, não arguida na ação penal
[trecho intermediário suprimido]
PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
..
6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base.
..
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.088.698/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) grifei.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.