ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1051348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Retroatividade de entendimento jurisprudencial repetitivo.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo (art.
Resultado indicado
O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo simples, tendo o tribunal local negado provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Dosimetria da pena. Confissão qualificada. Atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal. Retroatividade de entendimento jurisprudencial repetitivo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), não conheceu do writ por ser substitutivo de revisão criminal, mas concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, reconhecendo a atenuante da confissão qualificada e compensando-a integralmente com a agravante da reincidência.
2. O acórdão impugnado no habeas corpus é o proferido pelo Tribunal de Justiça estadual em agravo interno na revisão criminal, no qual não se conheceu da ação revisional sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de indicação de contrariedade a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos na dosimetria da pena.
3. O paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática de roubo simples, tendo o tribunal local negado provimento à apelação defensiva. A condenação transitou em julgado em 19/2/2020 na Ação Penal n. 0001637-19.2013.8.26.0070.
4. No agravo regimental, o órgão acusatório sustenta, em síntese, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, a correção da sentença ao afastar a atenuante da confissão em razão de confissão apenas parcial (negativa de violência) e a existência de precedentes de Tribunal Constitucional em sentido contrário ao entendimento adotado na decisão agravada.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, afastar a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial firmado em recurso repetitivo para rediscutir a dosimetria da pena, em especial quanto a
[trecho intermediário suprimido]
seriam aplicáveis a fatos posteriores.
Portanto, no caso concreto, a confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante para reduzir a pena em 1/6, de modo a compensar integralmente a agravante da reincidência.
"A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes." (REsp n. 1.947.845/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.