DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SANTOS SOU… — HC HC 1051354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta nos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, em razão de não poder arcar com a importância no valor de R$ 20.000,00, arbitrada como condição para liberdade provisória, diante da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334-A (contrabando) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, e 311 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
- Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incapacidade econômica do paciente em arcar com o valor fixado a título de fiança.
- Defende a necessidade de superação do óbice sumular 691/STF.
Resultado indicado
568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo [trecho intermediário suprimido] para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 4355, 3632, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso, cautelarmente, em razão de não poder arcar com a importância no valor de R$ 20.000,00, arbitrada como condição para liberdade provisória, diante da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 334-A (contrabando) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, e 311 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na incapacidade econômica do paciente em arcar com o valor fixado a título de fiança.
Defende a necessidade de superação do óbice sumular 691/STF.
Argumenta que a prisão provisória permanece vigente por falta de pagamento do valor da fiança delineada pelo juízo de piso.
Ressalta que "o paciente se trata de pessoa simples, não possui qualquer entendimento, se trata, apenas de "mula", tanto é que se tivesse dinheiro para ir em cartório requerer certidões e fazer declarações de amigos, vizinhos, familiares, etc" (fl. 6).
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
Não se mostra proporcional a manutenção do paciente na prisão tão somente em razão do não pagamento de fiança, visto que o caso não configura excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 568.693/ES, confirmou a liminar concedida pelo relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, e determinou a soltura de todas as pessoas do país cuja liberdade provisória fora condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidas à privação cautelar de liberdade devido ao não pagamento do valor, mantendo
[trecho intermediário suprimido]
para réu que demonstrou hipossuficiência econômica caracteriza flagrante ilegalidade, pois viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (AgRg no HC n. 880.615/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).
Desse modo, encontrando-se o paciente com a liberdade restringida única e exclusivamente por não possuir condições de adimplir o valor arbitrado a título de fiança, não se mostra razoável e proporcional a negativa de concessão de liberdade provisória mediante a imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a fiança arbitrada na origem e autorizar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, destacando ser imperioso a imposição das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.