DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS RIOS em… — HC HC 1051355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS RIOS em que se aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi proferida sem motivação concreta e individualizada, em violação do art.
- 93, IX, da Constituição Federal e dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID DOS SANTOS RIOS em que se aponta como autoridade coatora a Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi proferida sem motivação concreta e individualizada, em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que o processo foi sobrestado, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o julgamento do RE n. 1.368.160/PR (Tema n. 1.208), circunstância que reforça a necessidade de exame atual da cautelar e afasta qualquer automatismo de manutenção da prisão.
Aduz que o paciente está preso desde 13/1/2023, o que evidencia desproporção e transforma a medida cautelar em antecipação de pena, incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF.
Assevera que a condenação teria se apoiado em prova ilícita decorrente de violação da inviolabilidade de domicílio, tema submetido a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, com alta probabilidade de reforma.
Afirma que o despacho da Vice-Presidência não indicou elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, nem justificou a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Defende que houve descumprimento do dever de revisão trimestral da prisão, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, tornando a custódia ilegal pela ausência de decisão fundamentada contemporânea.
Relata que o sobrestamento do recurso extraordinário não autoriza execução antecipada da pena, devendo prevalecer a presunção de inocência até decisão definitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede sua substituição por cautelares alternativas, se necessário.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.