DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINES DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1051360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art.
- 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art.
- 11.340/2006), em razão de reiteração de condutas contra sua ex-companheira e violação de ordens judiciais anteriormente impostas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO MARTINES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 22 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), em razão de reiteração de condutas contra sua ex-companheira e violação de ordens judiciais anteriormente impostas.
Indeferido o pedido de revogação da custódia foi impetrado o habeas corpus originário, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. INTIMAÇÃO POR EDITAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. VALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DE AMEAÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência e da prática de ameaça contra sua ex-companheira.
2) Sustentam os impetrantes a nulidade da prisão preventiva por ausência de ciência válida das medidas protetivas, uma vez que o paciente foi intimado por edital, bem como a inexistência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital das medidas protetivas de urgência é válida à luz do Enunciado n.º 43 do FONAVID e da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii) definir se a prisão preventiva do paciente, decretada por descumprimento de medidas protetivas e ameaça, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4) O Enunciado n.º 43 do FONAVID dispõe que, "esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência". A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais tem reconhecido a plena validade desse procedimento, desde que comprovadas as tentativas frustradas de localização do agressor (STJ, HC 641.946/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/06/2021; TJMS, HC 1401648-83.2023.8.12.0000, Rel. Des. Carlos Garcete, j. 05/09/2023).
5) Comprovado que o paciente foi regularmente intimado por edital, em razão do esgotamento das tentativas de intimação pessoal, não há nulidade a ser reconhecida,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Cumpre, ainda, registrar que o exame da contemporaneidade deve ser feito não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade, como na hipótese dos autos.
Logo, é atual a custódia preventiva, quando sendo graves os fatos apurados, é necessário o acautelamento da ordem pública, ameaçada pelo modus operandi, bem como diante do extenso histórico criminoso do réu.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.