DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de DAVID SIQUEIRA RODRIGUES, contra acórdão do Tr… — HC HC 1051362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de DAVID SIQUEIRA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar a prisão domiciliar concedida (regime semiaberto harmonizado).
- O impetrante sustenta que não é possível imputar ao paciente a omissão estatal de aparelhar seu sistema prisional, a fim de que permaneça recolhido em unidade prisional inadequada e insalubre.
- Requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, restabelecendo-se a prisão domiciliar do paciente.
- Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls.
Resultado indicado
33, CAPUT E 37 DA LEI Nº 11.343/06 - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar, em regra, é concedida ao reeducando que estiver usufruindo do regime aberto, desde que preencha alguma das circunstâncias previstas no dispositivo legal. - Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar ao sentenciado ao regime semiaberto para o cumprimento de pena. - A concessão de prisão domiciliar sem a adoção prévia das medidas estabelecidas no Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como sem a consulta à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) sobre a disponibilidade de vaga no regime semiaberto, configura violação ao princípio da legalidade e compromete a isonomia entre os detentos. - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de DAVID SIQUEIRA RODRIGUES, contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso do Ministério Público para revogar a prisão domiciliar concedida (regime semiaberto harmonizado). O acórdão está assim ementado (fl. 67):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - ART. 33, CAPUT E 37 DA LEI Nº 11.343/06 - CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO) - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais, a prisão domiciliar, em regra, é concedida ao reeducando que estiver usufruindo do regime aberto, desde que preencha alguma das circunstâncias previstas no dispositivo legal.
- Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar ao sentenciado ao regime semiaberto para o cumprimento de pena.
- A concessão de prisão domiciliar sem a adoção prévia das medidas estabelecidas no Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como sem a consulta à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) sobre a disponibilidade de vaga no regime semiaberto, configura violação ao princípio da legalidade e compromete a isonomia entre os detentos.
- Recurso provido.
O impetrante sustenta que não é possível imputar ao paciente a omissão estatal de aparelhar seu sistema prisional, a fim de que permaneça recolhido em unidade prisional inadequada e insalubre.
Requer a concessão da ordem para cassar a decisão impugnada, restabelecendo-se a prisão domiciliar do paciente.
Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 101-123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 128-130).
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Conforme as informações prestadas às fls. 101-126, em consulta aos autos originários n. 4401053-31.2020.8.13.0231, em trâmite no SEEU, sobreveio decisão do juízo processante, concedendo a progressão ao regime aberto em 21/01/2026, em prisão domiciliar, já tendo sido realizada a audiência admonitória, conforme seqs. 420.1 e 443.1 daqueles autos.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.