DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GALDINO NARC… — HC HC 1051364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GALDINO NARCISO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931, 14930, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ GUILHERME GALDINO NARCISO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 01351-89.2025.8.24.0020).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente (e-STJ fls. 20/22).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO QUE VISA À CONCESSÃO DA BENESSE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO SATISFEITO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DE NATUREZA PERMANENTE DURANTE A PRISÃO EM REGIME ABERTO. MARCO INICIAL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO DESCRITO NO ART. 83, III, "B", DO CÓDIGO PENAL, QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO O DIA DA RECAPTURA. LAPSO DE 12 (DOZE) MESES NÃO TRANSCORRIDO DESDE A PRISÃO DO REEDUCANDO. ADEMAIS, COMPORTAMENTO QUE EVIDENCIA A FALTA DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO COM A EXECUÇÃO DA PENA. OUTROSSIM, APENADO QUE ADIMPLE PENA EM REGIME FECHADO. DECISUM PRESERVADO.
1 Considerando a prática de falta grave de natureza permanente, o termo inicial do período depurador para fins de livramento condicional deve ser computado a partir do momento em que o reeducando é recapturado.
2 Tratando-se de livramento condicional, não é devida a imposição de limitação temporal para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo, haja vista que o comportamento do reeducando deve ser avaliado de forma global, com a apreciação de todo o histórico de faltas disciplinares cometidas ao longo da execução da pena.
3 "A concessão de liberdade condicional a apenado do regime fechado deve ser evitada, sob pena de se reinserir um apenado na sociedade sem observância da progressão natural das penas. De ordinário, deve-se aguardar sua progressão aos regimes mais brandos para, então, cogitar-se a concessão da liberdade condicional (Agravo de Execução Penal n. 0001107-24.2020.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 2-7-2020)" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5018439-36.2021.8.24.0020, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. em 4/11/2021).
RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que, "embora tenha sido citado precedentes que equiparam a fuga a falta grave de natureza permanente, o caso concreto se refere a descumprimento de condições do regime aberto e não a fuga do sistema fechado, sendo a data-base formalmente fixada
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/6/2016).
7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)
Ademais, conforme a orientação desta Corte Superior, "o descumprimento das condições do regime aberto, no caso, a ausência de comparecimento periódico em Juízo para justificar suas atividades, constitui infração disciplinar de natureza permanente, renovando-se a cada período que o paciente deixa de se apresentar no prazo estabelecido, perdurando até a sua apresentação ou recaptura" (HC n. 406.319/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.