DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA em que se aponta como ato coat… — HC HC 1051365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado sem observância do procedimento legal, sendo inválido como suporte para a condenação, e não há provas independentes submetidas ao contraditório que demonstrem a autoria delitiva.
- Alega que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades legais, tendo sido feito inicialmente por fotografias enviadas pela polícia e, depois, repetido na delegacia, sem cumprimento do procedimento exigido, o que torna o ato duvidoso e inidôneo para sustentar a condenação.
- Argumenta que inexiste prova autônoma e independente capaz de corroborar a autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e os relatos policiais apenas reproduzem o reconhecimento irregular, inexistindo elementos probatórios judicializados suficientes para [trecho intermediário suprimido] Rel.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ELEMENTARES DO TIPO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - INEXISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COAUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PROVA ORAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - TENTATIVA - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA - APLICABILIDADE - PENA DE MULTA - CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE INDEFERIMENTO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO - NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ELEMENTARES DO TIPO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO - INEXISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - COAUTORIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA - MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - PROVA ORAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - INAPLICABILIDADE - COMPROVAÇÃO - PLURALIDADE DE MAJORANTES - UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE - POSSIBILIDADE - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - TENTATIVA - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA - APLICABILIDADE - PENA DE MULTA - CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSECTÁRIO LEGAL AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INAPLICABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- DETRAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado sem observância do procedimento legal, sendo inválido como suporte para a condenação, e não há provas independentes submetidas ao contraditório que demonstrem a autoria delitiva.
Alega que o reconhecimento do paciente não observou as formalidades legais, tendo sido feito inicialmente por fotografias enviadas pela polícia e, depois, repetido na delegacia, sem cumprimento do procedimento exigido, o que torna o ato duvidoso e inidôneo para sustentar a condenação.
Argumenta que inexiste prova autônoma e independente capaz de corroborar a autoria, pois a vítima não foi ouvida em juízo e os relatos policiais apenas reproduzem o reconhecimento irregular, inexistindo elementos probatórios judicializados suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.