DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR,… — HC HC 1051369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (art.
- 155, caput, do CP), em concurso material (art.
- O primeiro fato teria ocorrido mediante abuso de confiança (furto de celular de uma amiga) e o segundo, de outro celular, tomado das mãos de um motorista de aplicativo.
Resultado indicado
O Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a custódia pelos mesmos fundamentos, mormente a reiteração criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO CIAVAGLIA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 3013934-03.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025, posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, II, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), em concurso material (art. 69, caput, do CP). O primeiro fato teria ocorrido mediante abuso de confiança (furto de celular de uma amiga) e o segundo, de outro celular, tomado das mãos de um motorista de aplicativo.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela 3ª Vara Criminal de Limeira/SP para a garantia da ordem pública, tendo em vista a pena máxima cominada e, principalmente, em razão da reincidência em crime doloso (extorsão), indicando contumácia delitiva.
O Habeas Corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a custódia pelos mesmos fundamentos, mormente a reiteração criminosa.
Neste writ, o impetrante reitera as teses originárias, alegando, em síntese: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente o periculum libertatis; b) que os delitos foram cometidos sem violência ou grave ameaça; c) que a reincidência, por si só, não constitui fundamento idôneo para o cárcere; e d) violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a medida cautelar é mais gravosa que eventual sanção penal futura.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pedido de liminar indeferida e requisitada informações (fls. 155-157).
Manifestação do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 189-193).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar da paciente.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional em caso de condenação é exercício de futurologia, incabível em sede de habeas corpus.
Aliás, A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Não se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.