DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIEL DUTRA DE OLIVEIRA contra ato do Tribun… — HC HC 1051374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIEL DUTRA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Isso em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Autos n.
- 5001707-81.2025.8.13.0331, da Vara Criminal da comarca de Passa Quatro/MG.
- Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; quadro clínico grave do paciente, com epilepsia, crises de desmaio e pneumotórax em reabilitação, bem como precariedade de atendimento médico no presídio, tendo sido necessária a compra emergencial de anticonvulsivantes, motivo pelo qual é necessária a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, com base no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIEL DUTRA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.392771-9/000 (fls. 16/25). Isso em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes - Autos n. 5001707-81.2025.8.13.0331, da Vara Criminal da comarca de Passa Quatro/MG.
Neste writ, a defesa alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; quadro clínico grave do paciente, com epilepsia, crises de desmaio e pneumotórax em reabilitação, bem como precariedade de atendimento médico no presídio, tendo sido necessária a compra emergencial de anticonvulsivantes, motivo pelo qual é necessária a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II, III e VI, do Código de Processo Penal.
Pede, em liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; e, no mérito, requer a confirmação da prisão domiciliar humanitária, com ou sem medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, sendo afirmado no acórdão impugnado que, além da quantidade de droga apreendida - 226 g de maconha -, a custódia também se faz necessária em razão do risco de reiteração delitiva, pois das informações prestadas pelo juízo a quo, o paciente já foi beneficiado com restituição da liberdade em processo anterior (fl. 23).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
A teor do reiterado entendimento desta Corte Superior de Justiça, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022 - grifo nosso).
Igualmente: AgRg no HC n. 955.834/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025; e AgRg no RHC n. 200.762/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024.
De outra parte, quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
Nesse contexto, é inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.