DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO, apontando-se co… — HC HC 1051378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 31/10/2025, não conheceu do HC n.
- O impetrante sustenta que o writ não substitui a apelação, mas visa cessar o constrangimento ilegal da prisão decorrente de julgamento do Júri viciado por nulidades absolutas.
- Aponta ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça por recusar o exame de nulidade que contamina o julgamento e a prisão.
- Diz que a nulidade consiste na juntada extemporânea de documentos, dois dias antes do julgamento, em afronta ao art.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em 31/10/2025, não conheceu do HC n. 5804915-72.2025.8.09.0130.
O impetrante sustenta que o writ não substitui a apelação, mas visa cessar o constrangimento ilegal da prisão decorrente de julgamento do Júri viciado por nulidades absolutas. Aponta ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça por recusar o exame de nulidade que contamina o julgamento e a prisão.
Diz que a nulidade consiste na juntada extemporânea de documentos, dois dias antes do julgamento, em afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal, com o acesso dos jurados, violando o contraditório e a ampla defesa, com prejuízo presumido. Argumenta que o juiz bloqueou apenas os documentos do evento 246, permanecendo acessíveis aos jurados os do evento 245.
Indica possível quebra da incomunicabilidade dos jurados (fl. 8), reforçando a necessidade de tutela urgente da liberdade.
Em liminar, pede a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão e determinada a imediata libertação do paciente, para aguardar em liberdade o julgamento da apelação criminal já interposta.
É o relatório.
Primeiramente, observo que a apontada nulidade por juntada extemporânea de provas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que conhecer agora de tal insurgência implicaria indevida supressão de instância.
Além disso, se há simultâneo ajuizamento de apelação e de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama o exame do conjunto fático-probatório da ação penal. Com efeito, .. a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo, especialmente com a possibilidade de revolvimento da matéria fático-probatória, sendo certo que "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022) - (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
de que, a despeito da determinação do juiz de bloqueio das provas juntadas extemporaneamente, os documentos constantes no evento 245 ficaram disponíveis e fizeram parte da apreciação processual dos jurados durante o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri (fl. 6) demandaria uma análise aprofundada do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita.
Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. A matéria será objeto de discussão e análise pela Corte local por ocasião do julgamento do apelo defensivo.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE PROVAS FORA DO PRAZO LEGAL (ART. 479 DO CPP). PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.