DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO ALVES DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1051405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tráfico de entorpecentes Quantidade de droga Circunstância a ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria Precedentes Réu que agiu com o dolo normal para a espécie de delito Pena base Redução Possibilidade Maus antecedentes Redutor previsto no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Inaplicabilidade Regime fechado Cabimento Substituição por restritiva de direitos Impossibilidade Recurso parcialmente provido.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Inaplicabilidade Regime fechado Cabimento Substituição por restritiva de direitos Impossibilidade Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO ALVES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante Apreensão de grande quantidade de drogas variadas Confissão judicial Depoimento dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes Quantidade de droga Circunstância a ser sopesada apenas em uma das fases da dosimetria Precedentes Réu que agiu com o dolo normal para a espécie de delito Pena base Redução Possibilidade Maus antecedentes Redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 Inaplicabilidade Regime fechado Cabimento Substituição por restritiva de direitos Impossibilidade Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi afastada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sem demonstração concreta de dedicação do paciente a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem, por si sós, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o benefício é direito subjetivo quando atendidos os requisitos legais, inexistindo nos autos prova de que o paciente se dedicava ao crime ou integrava organização criminosa.
Defende que os maus antecedentes não são fundamento idôneo para afastar a minorante, porque decorrentes de condenação antiga por lesão corporal, sem pertinência temática com o tráfico, aplicada pena restritiva de direitos por 3 (três) meses, de modo que seu uso para impedir o redutor é irrazoável.
Por fim, pugna pela aplicação da Súmula Vinculante nº 59, STF, para que em caso de reconhecimento da benesse, seja fixado o regime aberto para o devido cumprimento da pena e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.