DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em … — HC HC 1051408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n.
- O Ministério Público estadual denunciou o paciente e outras seis pessoas, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
- A organização criminosa foi descoberta pela Operação Capullus, deflagrada em julho de 2025.
- As investigações concluíram que o paciente era o líder da organização criminosa, responsável pelo tráfico de entorpecentes no município de Taquaritinga do Norte, mesmo estando recolhido no sistema penitenciário.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON JOSÉ DA SILVA, contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do HC n. 0003196-37.2025.8.17.9480.
O Ministério Público estadual denunciou o paciente e outras seis pessoas, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A organização criminosa foi descoberta pela Operação Capullus, deflagrada em julho de 2025. As investigações concluíram que o paciente era o líder da organização criminosa, responsável pelo tráfico de entorpecentes no município de Taquaritinga do Norte, mesmo estando recolhido no sistema penitenciário.
A defesa alega que a investigação policial teve origem em relatórios de inteligência financeira elaborados pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Esses documentos, no entanto, teriam sido produzidos em razão de pedido da autoridade policial sem prévia autorização judicial, o que os torna nulos por importar em violação aos sigilos bancário e financeiro do paciente.
O Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegou a ordem, entendendo ser constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira entre o órgão de controle de atividades financeiras e autoridades de persecução penal mediante solicitação direta. Na mesma ocasião, a Corte esclareceu que a suspensão dos processos relativos ao Tema n. 1404 pelo Supremo Tribunal Federal não impede a continuidade de ações em que a prova foi tida como válida com base no entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema n. 990.
Neste habeas corpus, o impetrante reitera que o relatório de inteligência financeira requerido diretamente pela autoridade policial ao órgão de controle financeiro, sem supervisão do Poder Judiciário, é ilícito, conforme entendimento jurisprudencial firmado tanto por este Superior Tribunal de Justiça quanto pela Corte Constitucional. No caso, a autoridade policial requereu ao COAF a produção de relatórios de inteligência financeira, fornecendo-lhes os nomes a serem investigados. No entender da defesa, essa postura caracteriza indevido fishing expedition, que, dentre outros agravos, resultou na prisão preventiva do ora paciente.
Sustenta que a decisão do Tribunal de origem aplicou equivocadamente o Tema 990 da repercussão geral e contrariou julgados da Terceira Seção do STJ sobre a ilicitude de requisições diretas; afirma, ainda, negativa
[trecho intermediário suprimido]
bem anotado pela Corte local, diante da divergência de entendimento no Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade de solicitação direta de RIFs ao COAF, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu suspender o andamento das ações penais na origem que tratam do tema e o prazo prescricional, até o julgamento da matéria (RE n. 1.537.165 /STF).
Nesse contexto, o entendimento da Corte local, no sentido de que não há qualquer ilegalidade na solicitação direta dos relatórios financeiros pela Autoridade Policial ao COAF, sem autorização judicial, nos termos RE n. 1.055.941/SP (Tema 990), não pode ser considerado, neste momento, equivocado. Nessa linha de intelecção, a defesa deve aguardar a consolidação do tema no STF para que possa eventualmente se insurgir novamente.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.