DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO HENRIQUE SILVA SANTOS apontando como… — HC HC 1051412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO HENRIQUE SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o paciente preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva.
- Segundo o apurado, foram apreendidos três armas de fogo calibre 9mm de uso restrito; três carregadores;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARIO HENRIQUE SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.410326-0/000).
Foi o paciente preso em flagrante, no dia 25/6/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 14 e 16, § 1º, inciso I, ambos da Lei n. 10.826/2003. Posteriormente, teve sua custódia convertida em preventiva.
Segundo o apurado, foram apreendidos três armas de fogo calibre 9mm de uso restrito; três carregadores; 70 munições; 81 buchas e duas porções maiores de maconha, pesando 724g (setecentos e vinte e quatro gramas); 169 pinos de cocaína, pesando 246g (duzentos e quarenta e seis gramas); e R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em espécie.
Em suas razões, esclarece a defesa que, "conforme registrado no REDS, o paciente e outros denunciados foram localizados posteriormente, na garagem de um imóvel vizinho, não houve resistência, nem confissão da posse dos materiais encontrados. Os policiais militares empenhados na ocorrência estavam equipados com câmeras corporais, contudo, mesmo após requerimento de apresentação das filmagens, aquelas não foram disponibilizadas até o presente momento" (e-STJ fl. 5).
Salienta que "a ausência de exibição das gravações corporais, bem como o fato de o paciente ter sido apreendido em local distinto daquele onde o material foi encontrado, já indicam sua inocência, que restará devidamente comprovada. A prisão, nesse contexto, configura verdadeira antecipação de pena que sequer deveria existir. Ressalta-se que não há nos autos qualquer juntada inequívoca capaz de conferir suporte recente e idôneo à sua manutenção" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fls. 6/7):
a) Seja expedido alvará de soltura em favor de MÁRIO HENRIQUE SILVA SANTOS, mediante recolhimento domiciliar noturno e outras cautelas mínimas, ou, subsidiariamente;
b) Seja determinada a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, adequadas e proporcionais ao caso concreto, com monitoramento eletrônico, se o Juízo entender necessário;
c) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja determinada a imediata juntada, pela autoridade coatora, das imagens das câmeras corporais, relatório de GPS e demais elementos acima referidos, com vistas à comprovação da ilicitude dos ingressos e apreensões, ficando sub judice a avaliação plena no mérito, demonstrando inocência do paciente.
Ao final, requer-se a concessão definitiva
[trecho intermediário suprimido]
corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Além disso, observa-se que o impetrante não instruiu adequadamente os autos, uma vez que não consta deles o acórdão que apreciou os fundamentos da custódia cautelar, tampouco o decreto constritivo, o que, de forma evidente, inviabiliza a análise da tese apresentada.
Tal o contexto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.