DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1051413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE MARTINS PINTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
- Explicita que "Luiz foi internado numa clínica para dependentes químicos pouco tempo após os fatos, a defesa apresentou justificativa ao juízo mas o decreto de prisão preventiva foi mantido" (e-STJ, fl.
- Aduz ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos remontam à 28/1/2024, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS HENRIQUE MARTINS PINTO, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Explicita que "Luiz foi internado numa clínica para dependentes químicos pouco tempo após os fatos, a defesa apresentou justificativa ao juízo mas o decreto de prisão preventiva foi mantido" (e-STJ, fl. 3).
Aduz ausência de contemporaneidade da medida, pois os fatos remontam à 28/1/2024, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida à fl. 33 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 38-45 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pela denegação do habeas corpus (e-STJ, fls. 49-51).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 11-12, com destaques):
"A presente ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Conforme informações aportadas aos autos, o paciente foi preso em flagrante em 28/01/2024, pela suposta prática do crime de roubo. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, bem como ao corréu, com dispensa de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Após o oferecimento e o recebimento da denúncia, expediu- se carta precatória para controle e fiscalização das medidas cautelares impostas na audiência de custódia. O oficial de justiça, contudo, certificou que deixou de citar o paciente por não residir no endereço indicado. Diante disso, o Ministério Público informou novo endereço, mas novamente restou infrutífera a diligência, razão pela qual requereu a realização de pesquisas para localização do paradeiro do acusado, pedido que foi deferido.
Considerando que, ainda assim, não foi possível localizar o paciente, determinou-se sua citação por edital. A carta precatória para fiscalização das medidas cautelares foi devolvida sem cumprimento, diante
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal. Com efeito, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp n. 1.378.508/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). Ademais, a despeito de configurar supressão de instância, não consta nos autos documento comprovando o alegado.
4. Desse modo, não se tratando de questão de ordem pública e demandando a apreciação da matéria a análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, não se revela adequado examinar, nesta oportunidade, o pleito do agravante.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."
(AgRg no RHC n. 215.708/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.